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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 606, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.

Fonte oficial: Planalto

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