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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 608, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições: (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) II - prestar serviços em favor da comunidade; (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) III - atender aos encargos de família; (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) IV - submeter-se a tratamento médico. (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Fonte oficial: Planalto

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