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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 608, 3 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Fonte oficial: Planalto

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