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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 608, 4 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Fonte oficial: Planalto

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