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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 608, 5 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Fonte oficial: Planalto

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