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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 608, 6 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Fonte oficial: Planalto

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