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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 608, 7 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Co-autoria

Fonte oficial: Planalto

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