Lei
Art. 608, 7 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Co-autoria
Fonte oficial: Planalto
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