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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 61 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.

Fonte oficial: Planalto

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