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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 610 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

Fonte oficial: Planalto

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