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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 614 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.

Fonte oficial: Planalto

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