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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 614, 3 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Fonte oficial: Planalto

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