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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 617 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A suspensão condicional da pena não se aplica:

I — em tempo de guerra;

II — em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do Código Penal Militar.

Fonte oficial: Planalto

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