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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 621, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão. Medida de segurança detentiva.

Fonte oficial: Planalto

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