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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 622 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade. Exame mental no caso de medida de segurança detentiva

Fonte oficial: Planalto

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