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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 636 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a, com a observância do disposto nas letras b e c, e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

Fonte oficial: Planalto

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