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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 64 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.

Fonte oficial: Planalto

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