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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 642, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c, II e III, e §§ 1º e 2º.

Fonte oficial: Planalto

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