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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 661 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos neste capítulo, incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Fatos indicativos de periculosidade

Fonte oficial: Planalto

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