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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 661, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O diretor do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos de periculosidade do condenado a quem não tiver sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz da execução.

Fonte oficial: Planalto

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