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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 663 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A internação, no caso previsto no art. 112 do Código Penal Militar, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

Fonte oficial: Planalto

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