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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 663, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o indivíduo, dentro do decurso de um ano, vier a praticar fato indicativo de persistência da periculosidade.

Fonte oficial: Planalto

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