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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 675, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal ou em repulsa a agressão, os autos do inquérito serão remetidos diretamente ao Conselho Superior, que determinará o arquivamento, se o fato estiver justificado; ou, em caso contrário, a instauração de processo. Oferecimento da denúncia o seu conteúdo e regras

Fonte oficial: Planalto

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