Lei
Art. 684 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
No processo a que responder oficial até o pôsto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação. Lavratura da sentença
Fonte oficial: Planalto
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