Lei
Art. 685, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada. Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos
Fonte oficial: Planalto
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