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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 685, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada. Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos

Fonte oficial: Planalto

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