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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 687 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

Fonte oficial: Planalto

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