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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 689, 1 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A instrução criminal será presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho, cabendo-lhe ainda relatar os processos para julgamento.

Fonte oficial: Planalto

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