Lei
Art. 689, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação de defensor, instrução criminal, julgamento e lavratura da sentença, reger-se-ão, no que lhes fôr aplicável, pelas normas estabelecidas para os processos da competência do auditor e do Conselho de Justiça.
Fonte oficial: Planalto
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