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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 690 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirá sôbre o recebimento, ou não, da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição, à decisão do Conselho. Recursos das decisões do Conselho Superior de Justiça

Fonte oficial: Planalto

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