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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 692 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do Conselho, e as de oficial de justiça por uma praça graduada.

Fonte oficial: Planalto

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