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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 695 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.

Fonte oficial: Planalto

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