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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 697 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, êste os remeterá, incontinent i, à instância superior.

Fonte oficial: Planalto

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