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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 698 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas.

Fonte oficial: Planalto

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