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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 7, 3 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

Fonte oficial: Planalto

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