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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 71, 6 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. Sanções no caso de abandono do processo § 7º (Revogado).

Fonte oficial: Planalto

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