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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 78 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A denúncia não será recebida pelo juiz:

a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

c) se já estiver extinta a punibilidade;

d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

Fonte oficial: Planalto

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