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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 79, 1 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

Fonte oficial: Planalto

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