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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 79, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

Fonte oficial: Planalto

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