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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 85 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A competência do fôro militar será determinada:

I - de modo geral:

a) pelo lugar da infração;

b) pela residência ou domicílio do acusado;

c) pela prevenção;

II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

Fonte oficial: Planalto

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