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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 86 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:

a) pela especialização das Auditorias;

b) pela distribuição;

c) por disposição especial dêste Código.

Fonte oficial: Planalto

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