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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 89 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em pôrto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara. A bordo de aeronave

Fonte oficial: Planalto

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