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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 103 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

Fonte oficial: Planalto

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