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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 117 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Fonte oficial: Planalto

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