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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 12 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

O disposto na alínea “a” do inciso IV do artigo 9o, observado o disposto nos seus §§ 1o e 2o, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

Fonte oficial: Planalto

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