Lei
Art. 120 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub -roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Fonte oficial: Planalto
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