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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 127, 1 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Fonte oficial: Planalto

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