Lei
Art. 129 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Fonte oficial: Planalto
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