Lei
Art. 132 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Fonte oficial: Planalto
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