Lei
Art. 132, unico — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Fonte oficial: Planalto
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