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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 14 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

O disposto na alínea “c” do inciso IV do artigo 9o é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Fonte oficial: Planalto

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