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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 14, 2 — Código Tributário Nacional

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Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso IV do artigo 9o são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Fonte oficial: Planalto

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